terça-feira, 20 de setembro de 2011

Eleições do CAPe

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE EDUCAÇÃO
CENTRO ACADÊMICO PEDAGOGIA DO OPRIMIDO

REGIMENTO ELEITORAL DO CENTRO ACADÊMICO PEDAGOGIA DO OPRIMIDO
GESTÃO 2011 – 2012

A Comissão Eleitoral do Centro Acadêmico Pedagogia do Oprimido – CAPe, torna público o Regimento Eleitoral para gestão 2011-2012, em 15 de outubro de 2011, conforme rege o Artigo 19 do estatuto do CAPe, e promulga que:

CAPÍTULO I – Da formação, competências e disposições da Comissão Eleitoral
Art. 1º - A Comissão Eleitoral é composta por no mínimo quatro integrantes indicados(as) e/ou auto indicados(as) e aprovados/as em Assembleia Geral de Estudantes de Pedagogia, convocada para fins eleitorais do CAPe-UnB.
Art. 2º - Compete a Comissão Eleitoral
a.       Elaborar o presente regimento e encaminhar para homologação em Reunião Ordinária ou Extraordinária convocada para tal.
b.      Divulgar, organizar, acompanhar, fiscalizar e apurar as eleições do CAPe.
Art. 3º - São atribuídas, ainda, as funções políticas-administrativas do CAPe à Comissão Eleitoral, em período eleitoral, conforme rege o artigo 19 do Estatuto do CAPe, sendo atribuídas e passíveis as decisões emergentes cabíveis a mesma.

CAPÍTULO II – Das Organizações da Eleição
Art. 4º - O Calendário Eleitoral seguirá da seguinte forma:
a.       A homologação do Regimento Eleitoral do CAPe, para gestão 2011-2012 ocorrerá no dia 15 de setembro de 2011, em Reunião Ordinária do CAPe, convocada para tal.
b.      A divulgação do Regimento e Calendário Eleitoral e as Eleições do CAPe, bem como dos integrantes da Comissão Eleitoral, por meios impressos e on line, ocorrerá entre os dias 10 e 23 de setembro de 2011.
c.       As inscrições de chapas ocorrerão entre os dias 26 de setembro e 07 de outubro de 2011, no CAPe, junto a Comissão Eleitoral, sendo obrigatória observar os critérios para efetivação da inscrição no estatuto do CAPe, e em acordo com os horários disponibilizados previamente pela Comissão Eleitoral.
d.      Os dias 10 e 11 de outubro ficam resguardados para organização da Comissão Eleitoral e preparo das chapas concorrentes para a campanha eleitoral.
e.      A campanha eleitoral ocorrerá entre os dias 12 e 25 de outubro de 2011
f.        Os dias 26 e 27 de outubro de 2011 ficam resguardados para as eleições.
g.       O dia 28 de outubro de 2011 fica resguardado ao resultado da nova gestão do CAPe.
h.      O dia 1 de novembro de 2011 fica resguardado à posse da nova gestão.
Art. 5º - A confecção textual de material de divulgação, em vias impressas e on line, referentes à organização das eleições do CAPe ficam a cargo da Comissão Eleitoral.
Art. 6º - A providência de urna(s), cédulas, lista de estudantes votantes regularmente matriculados na graduação em pedagogia e pós—graduação em educação na UnB, espaço de alocação da(s) urna(s) e ata(s), ficam a cargo da Comissão Eleitoral.
Art. 7º - Todo e qualquer custeio das Eleições do CAPe ficam a cargo do CAPe, resguardados o dever de apresentação e aprovação da prestação de contas, dos possíveis custeios, em reunião ordinária do CAPe, constando em ponto de pauta.
Art. 8º - As cédulas deverão constar apenas o nome e número da chapa, carimbo do CAPe, assinatura da comissão eleitoral, e a assinatura do mesário.
I.                    O carimbo do CAPe e a assinatura  da Comissão Eleitoral poderão ser previamente efetivadas.
II.                  A assinatura do mesário deverá ser efetivada no momento anterior a entrega da cédula ao votante.
III.                Cédulas que não constem as duas assinaturas e o carimbo exigido serão desconsideradas.
Art. 9º - Poderá ser mesário qualquer estudante regularmente matriculado na UnB, que não esteja concorrendo em nenhuma chapa para eleição do CAPe.
I.                    As indicações ou auto indicações deverão ser organizadas pela Comissão Eleitoral.
II.                  A função de mesário será voluntária, não havendo qualquer disposição de verbas para tal.
III.                Caberá aos mesários dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade, orientando os estudantes no processo de votação, registrando em ata, todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral, bem como todas as ocorrências e observações que julgarem necessárias.
IV.                O mesário deverá registrar em ata seu nome completo e matrícula, acompanhado de sua rubrica;

CAPÍTULO III – Do Processo Eleitoral
Art. 10 – A chapa que quiser concorrer às Eleições do CAPe, para gestão 2011-2012, deverá  atender e/ou apresentar os seguintes critérios, no ato da inscrição:
a.       Nome da chapa;
b.      Dispor de no mínimo 08 (oito) integrantes;
c.       Possuir no mínimo 02 (dois) estudantes integrantes maiores de 18 anos e/ou emancipados.
d.      Indicar o cargo de coordenador que cada integrante pretende ocupar em vigência, atentando para o que demanda o Estatuto do CAPe;
e.      Ser estudante da graduação em Pedagogia ou do pós-graduação em Educação da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília.
f.        Apresentar obrigatoriamente cópia de documento de identidade com foto; cópia de identidade estudantil com comprovante de aluno regular.
g.       Apresentar o programa de chapa.
Art. 11 – A(s) chapa(s) concorrente(s) poderão se organizar e encaminhar um fiscal para acompanhar as eleições, podendo este estar concorrendo em uma chapa.
Parágrafo único - É garantido ao fiscal de cada chapa acompanhar os mesários no deslocamento da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação dos mesários e votantes.
Art. 12 - A urna se alocará, preferencialmente, no Hall do Auditório Dois Candangos da Faculdade de Educação, nos dois dias de eleição.
Art. 13 - Deverá constar em Ata, o horário de abertura, o horário de fechamento, nome completo e assinatura do mesário responsável pela coleta de votos, no devido turno.
Art. 14 - As urnas deverão ser verificadas e lacradas pela comissão eleitoral, mesário e fiscal, antes do início das eleições, e as cédulas deverão ser verificadas, devendo estar apresentada conforme o artigo 8 deste regimento.
Art. 15 - Caso ocorra necessidade de locomover a urna, esta deverá ser lacrada, e deverão ser feitos os devidos registros em ata, pela Comissão Eleitoral.
Art. 16 - Caso alguma irregularidade seja constatada pela Comissão Eleitoral durante o processo de eleição, esta deverá ser manifestada na presença do mesário responsável pela urna, com devidos registros em ata.
Art. 17 - A substituição de mesário deverá constar em ata.
Art. 18 - Qualquer eventualidade do fechamento da urna, seja por ocorrências imprevistas, ou por término de horário disposto para eleição, a urna deverá ser lacrada, rubricada e guardada no CAPe.
Parágrafo únicoO não cumprimento deste artigo poderá culminar na impugnação da urna.
Art. 19 - Quaisquer eventualidades com a urna, ou com o processo eleitoral deverão constar em Ata, ficando a cargo da Comissão Eleitoral de tomar qualquer providência.
Art. 20 – São considerados votantes estudantes de graduação em pedagogia e da pós-graduação em educação da UnB.
I.                    No ato da votação o estudante deverá apresentar identidade estudantil do curso ou comprovante de matrícula acompanhada de documento com foto.
II.                  O votante deverá assinar a lista de votação que será fornecida pela Comissão Eleitoral.

Capítulo IV – Da Apuração
Art. 21 – As eleições iniciarão às 09 horas do dia 26 de outubro de 2011 e se encerrarão, impreterivelmente, as 22h30 do dia 27 de outubro de 2011.
Parágrafo único – fica sinalizado que o período de 22h30 do dia 26 de outubro de 2011 às 09h00 do dia 27 de outubro de 2011, compreende-se como intervalo das eleições, ficando a cargo dos mesários e da Comissão Eleitoral proceder com as urnas, conforme o artigo 16 deste regimento.
Art. 22 – Procedendo à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral deverá tomar os seguintes procedimentos:
I.              Verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de sua respectiva ata listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II.            Passar a leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação. Constatado qualquer problema com a urna, a comissão Eleitoral decidirá se a mesma será apurada ou impugnada, segundo os critérios estabelecidos no artigo 14 deste regimento.
Art. 23 – Cumprindo o disposto no artigo 22, a Comissão Eleitoral formará as juntas apuradoras, compostas pelos membros da Comissão Eleitoral e/ou por fiscais de chapas concorrentes que efetuarão a contagem de votos das urnas liberadas pela Comissão, obedecendo ao seguinte procedimento:
I.              Contagem do número de assinaturas na lista de votantes;
II.            Contagem do número de cédulas válidas, conforme artigo 8º deste regimento.
III.           Verificação da defasagem entre número de assinaturas na lista de votantes em relação ao total de cédulas válidas.
Parágrafo único – Se a defasagem existente entre as listas de votantes e o número de votos na urna exceder a 5% (cinco por cento), a urna será impugnada. Se a defasagem for menor ou igual a 5% (cinco por cento) efetuar-se-á a contagem de votos.
Art. 24 – O relatório e o resultado da apuração serão apresentados pela comissão eleitoral até o dia 28 de outubro de 2011 que, após julgamento de eventuais recursos, declarará o resultado oficial da eleição e dará posse, dentro de 07 dias, à nova gestão do CAPe, em sessão de Reunião Ordinária.
Art. 25 – Os devidos casos omissos do Estatuto do CAPe e deste regimento, ficam a cardo da deliberação por parte da Comissão Eleitoral.
Art. 26 – O processo eleitoral do CAPe entra em vigor a partir da homologação deste Regimento Eleitoral.
Brasília, 15 de setembro de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário